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Publicado decreto que regulamenta o FNDCT
Publicado em: 20/08/2009,00:00
Publicado decreto que regulamenta o FNDCT Fonte: Gestão C&T, nº 857 Foi publicado, na edição do dia 14 do Diário Oficial da União, o Decreto nº 6.938/2009, que regulamenta a Lei nº 11.540/2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). De acordo com o texto, o fundo, de natureza contábil, tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, visando promover o desenvolvimento econômico e social do país. O decreto estabelece que o FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao MCT. A instância será presidida pelo ministro da Ciência e Tecnologia e contará com a participação dos presidentes da Finep; do CNPq; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. O grupo ainda será integrado por representantes das seguintes instituições: Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério da Defesa; e Ministério da Fazenda. Também participarão das reuniões do colegiado representantes da comunidade científica e tecnológica; do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica; e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia. Atribuições O Conselho Diretor será responsável, entre outras atribuições, por aprovar o seu regimento interno; recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT; definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do fundo nas modalidades previstas na Lei 11.540/2007 elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT); e aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT. A Finep exercerá a função de secretaria executiva do fundo e deverá submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do MCT, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei 11.540/2007. A financiadora também será responsável por realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo MCT e pelo Conselho Diretor. Entre outras competências, caberá ainda à Finep firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados. Composição Segundo o decreto, constituem receitas do FNDCT: as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural; percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações; percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação; recursos provenientes de incentivos fiscais; entre outras. Os recursos do fundo poderão ser investidos em programas, projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, assim como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de CT&I. A íntegra do decreto está disponível neste link Assessoria de Comunicação LNCC Laboratório Nacional de Computação Científica 24 2233 6039 imprensa@lncc.br